LEI Nº 1439/2012
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura no Município de Imbituva e da outras Providências.
A Câmara Municipal de Imbituva, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º- Fica instituído no município de Imbituva o Conselho Municipal de Cultura, como instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões ligadas à cultura.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, produção, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;
III - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;
VI -emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Seção Municipal de Cultura;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
X - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Seção de Cultura, no âmbito da implementação de políticas culturais.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Seção de Cultura, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu Regimento, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no "Diário Oficial" do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Imbituva, será constituído por 15 (Quinze) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, nomeadas pelo chefe do Poder Executivo, observada a representatividade da Administração Pública, de Instituições e dos diversos Segmentos Artístico-Culturais, conforme segue:
I - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, contemplando prioritariamente a Seção de Educação e Cultura do Município.
II – 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas escolas municipais, estaduais e particulares do Município, podendo ser professores, funcionários ou alunos;
III – 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) representante indicado pelos seus pares para cada um dos seguintes segmentos: Música, Pintura, Artesanato, Artes Cênicas; Livro e Literatura;
Art. 4º – A Seção Municipal de Cultura do Município, através de seu representante legal, convocará reuniões com representantes dos diversos segmentos de que trata o contido no artigo 3º desta lei, para a escolha dos conselheiros titulares e suplentes.
Art. 5º - Os Conselheiros eleitos terão mandato de 2 (dois) anos, sem remuneração, podendo ser reconduzidos imediatamente após o mandato por uma única vez.
Art. 6º - O CMC terá o prazo de 90 dias após a sua instalação para elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal homologará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - O Conselho estabelecerá em seu Regimento Interno a sua dinâmica de funcionamento, bem como dia, hora e local de reuniões.
Art. 8º - Na sessão de instalação do Conselho, os membros titulares e suplentes elegerão uma mesa provisória composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que terá como atribuição exclusiva conduzir a elaboração do Regimento Interno.
Art. 9º - Após a conclusão do Regimento Interno proceder-se-á imediatamente a eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - Somente poderão ser eleitos para os referidos cargos os membros titulares.
Art. 10 - A nomeação dos membros do CMC será efetivada pelo Poder Executivo em um máximo de 15 dias após as respectivas eleições e indicações conforme o caso.
Art. 11 - As reuniões do CMC terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Imbituva disponibilizará recursos para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, incluindo a dotação necessária na sua proposta orçamentária anual.
Art. 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Imbituva, em 02 de abril de 2012.
JOSÉ ANTONIO PONTAROLO
Prefeito Municipal
Fonte:
http://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#imbituva